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MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º
157, DE 10 DE ABRIL DE 2006
(DOU de 12/04/06
Seção 1)
Altera
a redação da Norma Regulamentadora n.º
18
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o disposto
no inciso I do artigo 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º
3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1° Alterar a
alínea a do subitem 18.14.22.4 da Norma
Regulamentadora nº 18 (NR-18), que passa a vigorar com
a seguinte redação:
a) Sistema de frenagem automática
que atue com efetividade em qualquer situação
tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 2° Alterar a
alínea b do subitem 18.14.23.3 da NR-18
que passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Sistema de frenagem automática
que atue com efetividade em qualquer situação
tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Art. 3° Fica proibida
a utilização de sistema de frenagem automática
do tipo viga flutuante que tem como parâmetro de sensoreamento
e comando a tensão do cabo de aço de sustentação
da cabina dos elevadores de obra;
Parágrafo único.
A eficiência dos sistemas de frenagem automática
deverá ser comprovada através de Laudo
de Capacitação Técnica, emitido
por empresa legalmente habilitada, do qual constarão
os métodos de ensaios adotados.
Art. 4º Revogar
o subitem 18.15.43.2 da NR-18.
Art. 5º Incluir
na NR-18 o item 18.15.6 Ancoragem, com a seguinte redação:
18.15.56 ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações
com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze
metros), a partir do nível do térreo, devem
possuir previsão para a instalação de
dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos
de sustentação de andaimes e de cabos de segurança
para o uso de proteção individual, a serem utilizados
nos serviços de limpeza, manutenção e
restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem
devem:
a) estar dispostos de modo a
atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos
quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às
intempéries, como aço inoxidável ou material
de
características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem
de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser
independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1
desta norma regulamentadora não se aplica às
edificações que possuírem projetos específicos
para instalação de equipamentos definitivos
para limpeza, manutenção e restauração
de fachadas.
Art. 6º Incluir
na NR-18 o item 18.13.12 Redes de Segurança,
com a seguinte redação:
18.13.12 REDES DE SEGURANÇA
18.13.12.1 Como medida alternativa
ao uso de plataformas secundárias de proteção,
previstas no item 18.13.7 desta norma regulamentadora, pode
ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a
utilização de redes de segurança.
18.13.12.2 O Sistema Limitador
de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos
seguintes elementos:
a) rede de segurança;
b) cordas de sustentação ou de amarração
e perimétrica da rede;
c) conjunto de sustentação, fixação
e ancoragem e acessórios de rede, composto de:
I. Elemento forca;
II. Grampos de fixação do elemento forca;
III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.
18.13.12.3 Os elementos de sustentação
não podem ser confeccionados em madeira.
18.13.12.4 As cordas de sustentação
e as perimétricas devem ter diâmetro mínimo
de 16mm (dezesseis milímetros) e carga de ruptura mínima
de 30 KN (trinta quilonewtons), já considerado, em
seu cálculo, fator de segurança 2 (dois).
18.13.12.5 O Sistema Limitador
de Quedas de Altura deve ter, no mínimo, 2,50 m (dois
metros e
cinqüenta centímetros) de projeção
horizontal a partir da face externa da construção.
18.13.12.6 Na parte inferior
do Sistema Limitador de Quedas de Altura, a rede deve permanecer
o mais próximo possível do plano de trabalho.
18.13.12.7 Entre a parte inferior
do Sistema Limitador de Quedas de Altura e a superfície
de trabalho deve ser observada uma altura máxima de
6,00 m (seis metros).
18.13.12.8 A extremidade superior
da rede de segurança deve estar situada, no mínimo,
1,00m (um metro) acima da superfície de trabalho.
18.13.12.9 As redes devem apresentar
malha uniforme em toda a sua extensão.
18.13.12.10 Quando necessárias
emendas na panagem da rede, devem ser asseguradas as mesmas
características da rede original, com relação
à resistência à tração e
à deformação, além da durabilidade,
sendo proibidas emendas com sobreposições da
rede.
18.13.12.10.1 As emendas devem
ser feitas por profissionais com qualificação
e especialização em redes, sob supervisão
de profissional legalmente habilitado.
18.13.12.11 A distância
entre os pontos de ancoragem da rede e a face do edifício
deve ser no máximo de 0,10 m (dez centímetros).
18.13.12.12 A rede deve ser
ancorada à estrutura da edificação, na
sua parte inferior, no máximo a cada 0,50m (cinqüenta
centímetros).
18.13.12.13 A estrutura de sustentação
deve ser projetada de forma a evitar que as peças trabalhem
folgadas.
18.13.12.14 A distância
máxima entre os elementos de sustentação
tipo forca deve ser de 5m (cinco metros).
18.13.12.15 A rede deve ser
confeccionada em cor que proporcione contraste, preferencialmente
escura, em cordéis 30/45, com distância entre
nós de 0,04m (quarenta milímetros) a 0,06m (sessenta
milímetros) e altura mínima de 10,00m (dez metros).
18.13.12.16 A estrutura de sustentação
deve ser dimensionada por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.16.1 Os ensaios devem
ser realizados com base no item 18.13.12.25 desta norma
regulamentadora.
18.13.12.17 O Sistema de Proteção
Limitador de Quedas de Altura deve ser submetido a uma inspeção
semanal, para verificação das condições
de todos os seus elementos e pontos de fixação.
18.13.12.17.1 Após a
inspeção semanal, devem ser efetuadas as correções
necessárias.
18.13.12.18 As redes do Sistema
de Proteção Limitador de Quedas de Altura devem
ser armazenadas em local apropriado, seco e acondicionadas
em recipientes adequados.
18.13.12.19 Os elementos de
sustentação do Sistema de Proteção
Limitador de Quedas de Altura e seus acessórios devem
ser armazenados em ambientes adequados e protegidos contra
deterioração.
18.13.12.20 Os elementos de
sustentação da rede no Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura não podem ser utilizados
para outro fim.
18.13.12.21 Os empregadores
que optarem pelo Sistema de Proteção Limitador
de Quedas em Altura devem providenciar projeto que atenda
às especificações de dimensionamento
previstas nesta Norma Regulamentadora, integrado ao Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT.
18.13.12.21.1 O projeto deve
conter o detalhamento técnico descritivo das fases
de montagem,
deslocamento do Sistema durante a evolução da
obra e desmontagem.
18.13.12.21.2 O projeto deve
ser assinado por profissional legalmente habilitado.
18.13.12.22 O Sistema de Proteção
Limitador de Quedas em Altura deve ser utilizado até
a conclusão dos serviços de estrutura e vedação
periférica.
18.13.12.23 As fases de montagem,
deslocamento e desmontagem do sistema devem ser supervisionadas
pelo responsável técnico pela execução
da obra.
18.13.12.24 É facultada
a colocação de tecidos sobre a rede, que impeçam
a queda de pequenos objetos, desde que prevista no projeto
do Sistema Limitador de Quedas de Altura.
18.13.12.25 As redes de segurança
devem ser confeccionadas de modo a atender aos testes previstos
nas Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
18.13.12.26 Os requisitos de
segurança para a montagem das redes devem atender às
Normas EN 1263-1 e EN 1263-2.
Art. 7º Excluir
do item 18.38 Glossário da NR-18 as acepções
do vocábulo Andaimes constantes das alíneas
e e f, respectivamente Andaime
Suspenso Mecânico Leve e Andaime Suspenso
Mecânico Pesado.
Parágrafo único
Ficam renumeradas as alíneas g e
h do vocábulo referido no caput,
respectivamente, para e e f.
Art. 8º Incluir,
no item 18.38 - Glossário da NR-18 as seguintes expressões
e definições:
Rede de Segurança rede suportada por uma corda
perimetral e outros elementos de sustentação.
Panagem tecido da rede.
Malha série de
cordas organizadas em um modelo geométrico (quadrado
ou losango) formando uma rede.
Tamanho da Malha distância
medida entre duas seqüências de nós, estando
o fio entre estes pontos estendidos.
Nó cada um dos
vértices dos polígonos que formam a malha.
Estrutura de Sustentação
estrutura a qual as redes estão conectadas e
que contribuem para absorção da energia cinética
em caso de ações dinâmicas.
Corda Perimétrica corda que passa através
de cada malha nas bordas de uma rede e que determina as dimensões
de uma rede de segurança.
Cordas de Sustentação
ou de Amarração cordas utilizadas para
atar a corda perimétrica a um suporte adequado.
Art. 9° As exigências
constantes dos artigos 1º a 3º passam a vigorar
180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta portaria.
Art. 10° As exigências
constantes do artigo 5º se aplicam aos projetos aprovados
pelos órgãos
competentes após 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta portaria.
Art. 11° Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO
COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho
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