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PENAL
A Responsabilidade
Penal, que é pessoal do empregador, do tomador
de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro
de segurança, etc., será caracterizada não
só pelo acidente do trabalho, quando a ação
ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também
pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança
e higiene do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida
dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.
A Lei 8.213/91,
no art. 19, § 2º, considera como contravenção
penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
A Lei 6.938/81,
no art. 15 - LPNMA: O poluidor que expuser o perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave
situação de perigo existente, fica sujeito à
pena de reclusão de 1(um) a 3 (três) anos
e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. A pena é aumentada
até o dobro se:
I - resultar:
lesão corporal grave
Lei 9.605/98
- art. 3º (Crimes ambientais) - incrimina as pessoas
jurídicas, sem excluir a responsabilidade das pessoas
físicas, nos seguintes termos: as pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade. Acrescenta
o parágrafo único desse artigo que a responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
A Lei 9.605/98 art. 21 - estabelece que as penas aplicáveis
isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º,
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à
comunidade.
Art. 22: As penas
restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I suspensão
parcial ou total de atividades;
II interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade;
III proibição de contratar com
o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
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