|
TERCEIRIZAÇÃO
Art. 932 (CC) - São
também responsáveis pela reparação
civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Art. 933 (CC) - As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 942 (CC) - Os bens
do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Art. 1.523 CC/1916 -
Excetuadas as do art. 1.521, n. V, só serão
responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art.
1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por
culpa, ou negligência da sua Parte.
Voltar
|